JUSTIFICATIVA:


O presente projeto de lei tem por objetivo proporcionar o acesso a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias aos cinemas de Sorocaba. Segundo a Lei 10.245, de 4 de setembro de 2012, que dispõe sobre a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista e dá outras providências, define- -se pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo “aquela com disfunção qualitativa de relacionamento social, comunicação e comportamental, conforme definido no Código Internacional de Doenças (CID-10) e Critérios de Diagnóstico Médico (DSM-V), configurando-se atualmente como: Autismo Leve, Autismo Moderado e Autismo Grave”. (§ 2º do art. 1 com redação dada pela Lei nº 12.025/2019). A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146, de 6 de julho de 2015) dispõe em seu artigo 8º o dever do Estado, da sociedade e da família em assegurar inúmeros direitos a pessoa com transtornos do espectro autista, dentre os quais podemos citar o direito a cultura e ao lazer, objeto do presente projeto de lei; “Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem- -estar pessoal, social e econômico.” Por sua vez, o artigo 28 da Lei 13.146/2015 dispõe que: “Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: (...) XV - acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar;” Com efeito, o acesso desses consumidores e suas famílias ao cinema apenas requer alguns cuidados em razoa das pessoas com TEA possuírem certa hiperatividade, sensibilidade auditiva e visual, dificuldade de concentração e a necessidade constante de se movimentar. Assim, estar num ambiente em que tais manifestações não são compreendidas e admitidas pode ser extremamente penoso para a pessoa autista. Diante de tais peculiaridades as psicólogas Carolina Salviano e Bruna Manta e o gerente de projetos de tecnologia da informação Leonardo Cardoso fizeram uma experiência muito bem-sucedida voltada para crianças com distúrbios sensoriais e suas famílias, conhecida como “Sessão Azul”. Neste tipo de sessão as crianças estão livres dos trailers e propagandas, o ambiente permanece com algumas luzes acesas, o som é mais baixo e a plateia está livre para andar, dançar, gritar ou cantar à vontade. Portanto, a experiência realizada nas salas de exibição dos cinemas consistiu em fazer simples adaptações às necessidades deste público sem que gere qualquer impacto operacional ou financeiro aos cinemas. É inequívoco o ganho social. Em resumo, a presente proposição tem como finalidade garantir as pessoas com autismo e seus familiares essa experiência de lazer, cultural e social de assistir um filme numa grande tela de cinema, razão pela qual essas simples adaptações sensoriais devem se tornar obrigatórias. Vale ressaltar que este Projeto de Lei foi uma solicitação da empreendedora Tagliane Gonçalves, mãe do autista (TEA) Pietro Gonçalves Trocato de 8 anos. Devidamente justificado, solicito a apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.